Blog_05-013

O Blog do TG 05-013, foi criado pelo Tenente Carlos A. LUCIO Alencar, pelo Chefe de Instrução dos anos 2013 e 2014, para divulgar as atividades realizadas na comunidade de Bandeirantes - PR e principal- mente as atividades internas abertas ao público em geral, o TG 05-013 foi criado em 11 de agosto de 1975, inicialmente com a designação de TG 05-326.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

BLOG ENCONTRA-SE FINALIZADO TURMA LICENCIADA E DESLIGADA.

BLOG ENCONTRA-SE FINALIZADO



TURMA LICENCIADA E DESLIGADA











DEUS ABENÇÔE BOA SORTE A TODOS OS ATIRADORES
DA 39ª TURMA DO TIRO DE GUERRA O5-013- BANDEIRANTES-PR.

CARLOS A.L. ALENCAR
CH INSTR




às 12/03/2013 04:53:00 AM Nenhum comentário:
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Melhor Aptidão Física 2013

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1º Lugar no Concurso de Tiro ao Alvo - Medalha de Ouro

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2º Lugar no Tiro ao Alvo - Medalha de Prata

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Chefe de Instrução TG 05-013

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ROTARY CLUB - DIST. 4710

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O Que é um Tiro de Guerra?

Tiro de Guerra (TG) é uma instituição militar do Exército Brasileiro, encarregada de formar reservistas para o exército. OS TGs são estruturados de modo que o convocado possa conciliar a instrução militar com o trabalho ou estudo.
A organização de um TG ocorre em acordo firmado com as prefeituras locais e o Comando da Região Militar. O exército fornece os instrutores, fardamento e equipamentos, enquanto a administração municipal disponibiliza as instalações.
Existem hoje mais de 200 TG distribuídos por quase todo o território brasileiro.
Os Tiros-de-Guerra são uma experiência brasileira vigente desde 7 de setembro de 1902, quando Antônio Carlos Lopes fundou, na cidade de Rio Grande-RS, uma sociedade de tiro ao alvo com finalidades militares e, depois de 1916, foram impulsionados pela pregação patriótica de Olavo Bilac - Patrono do Serviço Militar, sendo conseqüência, sobretudo, de um esforço comunitário municipal.
Os Tiros-de-Guerra (TG) são Órgãos de Formação da Reserva (OFR), que possibilitam a prestação do Serviço Militar Inicial, no município sede do TG, dos convocados não incorporados em Organização Militar da Ativa (OMA), de molde a atender à instrução, conciliando o trabalho e o estudo do cidadão.
Além de propiciar a prestação do serviço militar inicial,os TG devem:
I - contribuir para estimular a interiorização e evitar o êxodo rural;
II - constituir-se em pólos difusores do civismo, da cidadania e do patriotismo;
III - colaborar em atividades complementares, mediante convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, no funcionamento de ensino profissionalizante em suas dependências e na utilização das mesmas em práticas cívicas, esportivas e sociais, em benefício da comunidade local e;
IV - mediante autorização dos Comandantes Militares de Área:
a) atuar na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e na Defesa Territorial;
b) participar na Defesa Civil e;
c) colaborar em projetos de Ação Comunitária.

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Concursos

Concursos
Exército Brasileiro

Como ingressar no Exército

De acordo com idade e nível de escolaridade, existem várias opções para homens e mulheres ingressarem no Exército, seja como militar de carreira ou temporário.

Para o militar de carreira (oficial ou sargento), o ingresso só é possível mediante a aprovação em concurso público, de âmbito nacional, para uma das Escolas de Formação. O militar, dessa forma, cria um vínculo com a Instituição, podendo deixá-la ao pedir transferência para a reserva remunerada, após o término do seu tempo de serviço.

Já o militar temporário (oficial ou sargento) permanece no Exército por um período de tempo delimitado, previamente informado. Findo o limite máximo do tempo de serviço, o militar passa para a reserva não remunerada. O ingresso é por meio de uma seleção conduzida pelas Regiões Militares, que estabelece o período e as vagas para cada área de interesse necessária.

Então, como ingressar no Exército?

Conforme a idade e o nível de escolaridade, há várias formas de ingresso numa Escola Militar. Este se realiza mediante a aprovação do interessado em concurso público de âmbito nacional, que consta de prova intelectual, teste físico e exame médico.

Homens

Ensino Médio

Carreira

Temporário

Curso Superior

Carreira

Temporário

Mulheres

Ensino Médio

Carreira

Temporário

Curso Superior

Carreira

Temporário

Homem - Ensino Médio - Militar de Carreira

ESCOLAS DE SARGENTOS

Para candidatar-se ao concurso de Sargento do Exército é necessário possuir o ensino Médio. De âmbito nacional, a seleção é coordenada pela Escola de Sargentos das Armas, e, dependendo da especialidade escolhida no ato da inscrição, o candidato será formado em uma das seguintes escolas de formação e na qualificação militar (especialização) selecionada:

EsSA (Escola de Sargentos das Armas - Três Corações - MG)
Qualificação Militar:
Infantaria | Cavalaria | Artilharia | Engenharia | Comunicações

EsIE (Escola de Instrução Especializada - Rio de Janeiro)
Qualificação Militar: Topografia | Intendência

EsMB (Escola de Material Bélico – Rio de Janeiro)
Qualificação Militar:
Manutenção de armamento | Manutenção de viatura automóvel | Mecânico operador

CIAvEx (Centro de Aviação do Exército - Taubaté - SP)
Qualificação Militar: Aviação - manutenção | Aviação – apoio

EsSEX (Escola de Saúde do Exército - Rio de Janeiro)
Qualificação Militar: Saúde | Apoio Saúde | Auxiliar de enfermagem

EsCom (Escola de Comunicações - Rio de Janeiro)
Qualificação Militar: Manutenção de Comunicações

Para maiores informações, consulte as seguintes páginas na Internet:
Departamento de Ensino e Pesquisa - www.dep.ensino.eb.br
Escola de Sargentos das Armas - www.esa.ensino.eb.br


Homem - Ensino Fundamental - Militar Temporário

Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST)

O Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) é destinado a profissionais de nível fundamental que possuam formação em uma das áreas de interesse do Exército. De caráter voluntário, pode ser realizado por brasileiros de ambos os sexos que tenham, no mínimo, dezoito e, no máximo, trinta anos de idade na data da incorporação da 1ª Fase.

O EBST compreende duas fases:

1ª FASE: Instrução Básica Militar com duração de quarenta e cinco dias para adaptação às normas e aos procedimentos da caserna;

2ª FASE: Aplicação dos conhecimentos técnicos dentro de cada área de atuação.

A duração do estágio é de doze meses, prorrogáveis sucessivamente, por períodos de doze meses, de acordo com o interesse de ambas as partes.

O tempo total de serviço (Serviço Público + EBST) não excederá 7 anos.

Para ser convocado para o Estágio Básico de Sargento Temporário, o candidato ou candidata deve apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

- diploma ou certificado de conclusão do Ensino Fundamental, devidamente registrado na Secretaria de Educação da Unidade da Federação (SE/UF) onde concluiu o curso.
- diploma ou certificado, devidamente registrado na SE/UF, de conclusão do curso que o habilita a exercer o cargo de interesse da Força, para o qual candidatou-se, ou ser aprovado em teste que comprove a sua habilitação.

Para verificação das vagas existentes, locais, datas de comparecimento e outras informações, os(as) interessados(as) devem manter contato com as Seções de Serviço Militar Regionais (SSMR), nas sedes das Regiões Militares, responsáveis pela seleção e convocação.


Habilitações/Especializações Profissionais de Nível Fundamental destinadas a Sargentos Temporários do Serviço Técnico Temporário (STT)

1. QMS Saúde
a. Apoio
- Protético
- Técnico em Inspeção de Alimentos
- Técnico em Laboratório e Farmácia
b. Auxiliar de Enfermagem
- Auxiliar de Cirurgia
- Técnico de Enfermagem

2. QMS Material Bélico
- Mecânico de Viatura Auto
- Mecânico Eletricista de Viatura Auto
- Torneiro Mecânico
- Mecânico de Equipamento Pesado de Terraplenagem
- Técnico em Metalurgia
- Artífice de Máquinas e Ferramentas
- Soldador
- Lanterneiro (Funileiro)

3. QMS Manutenção de Comunicações
- Mecânico de Equipamento Eletrônico
- Técnico em Manutenção de Micros e Periféricos
- Técnico em Eletrônica- Fotógrafo de Laboratório
- Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais

4. QMS Intendência
- Auxiliar de Aprovisionamento
- Armazenista
- Técnico em Administração de Depósito
- Técnico em Contabilidade
- Almoxarife

5. QMS Engenharia
- Eletricista Predial
- Técnico de Edificações
- Desenhista Projetista
- Técnico em Hidráulica (Bombeiro Hidráulico)
- Técnico em Manutenção de Motores de Popa
- Operador de Equipamento Pesado

6. QMS Topografia
- Topógrafo
- Cartógrafo
- Fotogrametrista

7. QMS Músico

8. Qualquer QMS Técnica
- Técnico de Refrigeração
- Técnico de Artes Gráficas (Desenhista)
- Programador
- Técnico de Estatística
- Técnico de Magistério ou Normal (Professor de Ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª Série)


Homem - Ensino Médio - Militar de Carreira

ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO

A Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) é um estabelecimento com mais de meio século de existência que tem como missão preparar candidatos para ingresso na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

Condições para inscrição: concurso de âmbito nacional, realizado anualmente, para jovens do sexo masculino que estejam cursando ou tenha concluído a segunda série do ensino médio.

Duração:

1 ano

Período de inscrição:

julho e agosto (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

conclusão do Ensino Médio acrescido de formação militar e ingresso na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN)

Endereço:

Av Papa Pio XII, 350 - CEP 13066-710, CAMPINAS - SP - CEP 13.070-091

Tel:

(19)

FAX:

(19) 3744-2014

Informações adicionais podem ser obtidas no endereço: www.espcex.ensino.eb.br
e email: cdc@espcex.unicamp.br

ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS

A Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) é a escola militar responsável pela formação do oficial das Armas (Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Comunicações), do Serviço de Intendência e do Quadro de Material Bélico.

Duração:

4 anos

Período de inscrição:

julho e agosto (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

Aspirante-a-Oficial

Endereço:

RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, KM 306 - RESENDE -RJ- CEP 27.534-970

Tel:

(24) 354-3355 - Relações Públicas (24) 3358-4281 - (24) 3354-3355

FAX:

(24) 358-4277

Informações adicionais podem ser obtidas na página da internet da Academia Militar das Agulhas Negras (www.aman.ensino.eb.br)

INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA

A história do Instituto Militar de Engenharia (IME) remonta ao ano de 1792, quando, por ordem de Dona Maria I, Rainha de Portugal, foi instalada, na cidade do Rio de Janeiro, a Real Academia de Artilharia, Fortificação e Desenho. Essa foi a primeira escola de engenharia das Américas e a terceira do mundo. Foi instalada na Casa do Trem de Artilharia, na Ponta do Calabouço, onde atualmente funciona o Museu Histórico Nacional.

O IME forma oficiais do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), de ambos os sexos, nas seguintes áreas: Engenharia de Fortificação e Construção (Engenharia Civil), Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Comunicações, Engenharia Mecânica, Engenharia de Materiais, Engenharia Química, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Computação.

Conforme a necessidade da Instituição, o IME pode admitir engenheiros(as) formados(as) em estabelecimento de ensino civis de nível superior. Após um curso de 1 (um) ano, esses profissionais ingressam no (QEM).

Duração:

5 anos

Período de inscrição:

agosto a outubro (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

1º Tenente

Endereço:

Praça General Tibúrcio, nº 80 - CEP 22.290-270 - Rio de Janeiro - RJ

Tel:

(21) 2546-7080/7005

Condições para inscrição: ser brasileiro(a) nato; ter, no mínimo, 16 e, no máximo, 23 anos incompletos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição; haver concluído ou estar cursando a 3ª série do ensino médio; ser solteiro.

Informações adicionais podem ser obtidas na página do IME no endereço:

www.ime.eb.br


Homem - Ensino Médio - Militar Temporário

INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA

A história do Instituto Militar de Engenharia (IME) remonta ao ano de 1792, quando, por ordem de Dona Maria I, Rainha de Portugal, foi instalada, na cidade do Rio de Janeiro, a Real Academia de Artilharia, Fortificação e Desenho. Essa foi a primeira escola de engenharia das Américas e a terceira do mundo. Foi instalada na Casa do Trem de Artilharia, na Ponta do Calabouço, onde atualmente funciona o Museu Histórico Nacional.

O IME forma oficiais do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), de ambos os sexos, nas seguintes áreas: Engenharia de Fortificação e Construção (Engenharia Civil), Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Comunicações, Engenharia Mecânica, Engenharia de Materiais, Engenharia Química, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Computação.

Conforme a necessidade da Instituição, o IME pode admitir engenheiros(as) formados(as) em estabelecimento de ensino civis de nível superior. Após um curso de 1 (um) ano, esses profissionais ingressam no (QEM).

Duração:

5 anos

Período de inscrição:

agosto a outubro (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

1º Tenente

Endereço:

Praça General Tibúrcio, nº 80 - CEP 22.290-270 - Rio de Janeiro - RJ

Tel:

(21) 2546-7080/7005

Condições para inscrição: ser brasileiro(a) nato; ter, no mínimo, 16 e, no máximo, 23 anos incompletos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição; haver concluído ou estar cursando a 3ª série do ensino médio; ser solteiro.

Informações adicionais podem ser obtidas na página do IME no endereço:
www.ime.eb.br


Homem - Curso Superior - Militar de Carreira

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO

O curso realizado na Escola de Administração do Exército (ESAEX), visa a preparar alunos de ambos os sexos para assumirem as funções e as responsabilidades de oficial do Exército, de acordo com sua especialidade, em qualquer lugar do território nacional, sempre em atenção aos interesses da Força.

Áreas de interesse: Direito, Administração, Informática, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Comunicação Social (Relações Públicas), Psicologia, Pedagogia, Magistério (Português, Inglês, Matemática, Química, Física, Biologia, História e Geografia), Veterinária e Enfermagem.

Duração:

35 semanas

Período de inscrição:

julho e agosto (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

1º Tenente

Endereço:

Rua Território do Amapá, nº 455 - CEP 41.830-540 - Salvador-BA

Tel:

(71) 205-8810

Condições para inscrição: ser brasileiro(a) nato; não ter completado até a data da matrícula, inclusive, 37 anos de idade; ser diplomado em faculdade em área de atividade objeto do concurso; estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.

Informações adicionais podem ser obtidas no endereço www.esaex.mil.br
e e-mail concurso@esaex.mil.br

ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO

A Escola de Saúde do Exército (EsSEX) é um estabelecimento de ensino militar que tem por finalidade formar oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas; especializar oficiais do Serviço de Saúde; formar sargentos da qualificação militar de Saúde (apoio e auxiliar de enfermagem).

Duração:

35 semanas

Período de inscrição:

maio e julho (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

1º Tenente

Endereço:

Rua Francisco Manuel, nº 44 - Benfica - RJ - CEP 20.911-270 Rio de Janeiro - RJ

Tel:

(21) 3878-9410

Condições para inscrição: ser brasileiro(a) nato; não ter completado, até a data da matrícula, inclusive, 37 anos de idade; ser diplomado por faculdade em medicina, farmácia (bioquímica ou química) ou odontologia; estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.

Informações adicionais podem ser obtidas no endereço www.essex.ensino.eb.br
e e-Mail essex@essex.ensino.eb.br

CAPELANIA MILITAR

Eventualmente, o Exército desenvolve um Estágio de Instrução e Adaptação em Organização Militar previamente estabelecida, que permite o ingresso no Quadro de Capelães Militares (QCM).

Os capelães militares iniciam sua carreira como aspirante-a-oficial e podem chegar até o posto de coronel.

Para maiores informações, acesse a página do Serviço de Assistência Religiosa do Exército.


Homem - Curso Superior - Militar Temporário

Estágio de Adaptação e Serviço

O Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), como Serviço Militar Inicial, é destinado, em caráter obrigatório, aos convocados integrantes das categorias profissionais de nível superior (Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária) dispensados de freqüentar os Órgão de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR). A convocação de mulheres para o EAS de mulheres diplomadas em alguma das áreas citadas é perimitida em caráter voluntário.

A prestação do EAS fica condicionada a que o profissional tenha menos de 38 de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação.

O EAS terá duração de 12 (doze) meses, em duas fases:

- 1ª FASE: denominada instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias, realizada, obrigatoriamente, para adaptar o convocado às normas e procedimentos da vida militar;

- 2ª FASE: destinada à aplicação de conhecimentos técnicos-profissionais, realizada nas Organizações Militares para as quais foram convocados.

Para verificação das vagas existentes, locais, datas de comparecimento e outras informações, os(as) interessados(as) devem manter contato com as Seções de Serviço Militar Regionais (SSMR), nas sedes das Regiões Militares.

Informações a respeito do Serviço Militar podem ser obtidas, também, na Diretoria do Serviço Militar.


Estágio de Instrução e Serviço

O Estágio de Instrução e Serviço (EIS) para concludentes do EAS terá a duração de doze meses prorrogáveis por iguais períodos e se destina a: atualizar e complementar a instrução militar do estagiário; aplicar conhecimentos técnico-profissionais em proveito do Exército; habilitar à promoção ao posto de 1º Tenente.

As prorrogações do tempo de serviço podem ser concedidas, sucessivamente, por períodos de doze meses cada uma.

O tempo de serviço militar total (EAS + EIS) para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários não excederá a sete anos.


Estágio de Serviço Técnico

O Estágio de Serviço Técnico (EST) destina-se aos Oficiais R/2, Aspirantes-a-Oficial R/2, aos reservistas de 1ª ou 2ª Categorias, aos dispensados de incorporação e ao segmento feminino, todos integrantes de categorias profissionais de nível superior de áreas de interesse do Exército, voluntários, que irão preencher claros nas Organizações Militares.

O candidato deve ter menos de 38 anos de idade em 31 de dezembro do ano da incorporação no EST.

O EST terá a duração de doze meses e será dividido em duas fases:

- 1ª FASE: denominada instrução técnico-militar, com duração de 45 dias e realizada, obrigatoriamente, para adaptar o convocado às normas e procedimentos da caserna;

- 2ª FASE: destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas Organizações Militares para as quais foram convocados.

Após a convocação por um período de 12 meses, aos Oficiais Temporários do EST pode ser concedidas, sucessivamente, prorrogações de 12 meses cada uma.

O tempo de serviço (Serviço Militar + Serviço Público) do Oficial Temporário do EST não poderá exceder sete anos.

A Seleção para o EST érealizada pelas Regiões Militares.

A Seleção é com base em:

1. Comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar;
2. Prova de Títulos;
3. Exame de Saúde;
4. Entrevista.

Para verificação das vagas existentes, locais, datas de comparecimento e outras informações, os(as) interessados(as) devem manter contato com as Seções de Serviço Militar Regionais (SSMR) nas sedes das Regiões Militares.
Áreas Profissionais de Nível Superior destinados aos Oficiais Temporários do Serviço Técnico Temporário (STT).

1. Ciências Agrárias
- Engenharia Agrícola
- Engenharia Florestal
- Engenharia de Meio-ambiente

2. Ciências Biológicas
- Biologia Geral

3. Ciências da Saúde
- Medicina
- Farmácia
- Veterinária
- Odontologia
- Educação Física
- Enfermagem
- Fisioterapia
- Fonoaudiologia
- Nutrição
- Terapia Ocupacional

4. Ciências Exatas
- Processamento de Dados
- Informática
- Estatística
- Matemática

5. Ciências Humanas
- Geografia
- História
- Pedagogia
- Psicologia
- Sociologia

6. Ciências Sociais Aplicadas
- Administração
- Arquitetura e Urbanismo
- Biblioteconomia
- Ciências Contábeis
- Comunicação
- Arquivologia
- Relações Públicas
- Economia
- Museologia
- Serviço Social

7. Engenharias
8. Letras
9. Assistência Religiosa
- Padre católico romano
- Pastor


Mulher - Ensino Médio - Militar de Carreira

ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO

Para candidatar-se ao concurso de Sargento do Exército é necessário possuir o ensino Médio. De âmbito nacional, a seleção é coordenada pela Escola de Saúde do Exército (EsSEx), e, dependendo da especialidade escolhida no ato da inscrição do concurso, o candidato será formado em uma das seguintes escolas de formação e na qualificação militar (especialização) selecionada:

EsSEx (Escola de Saúde do Exército - Rio de Janeiro)
Qualificação Militar: Saúde | Apoio Saúde | Auxiliar de enfermagem

Duração:

em média 10 meses

Período de inscrição:

março a abril (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

3º Sargento

Endereço:

Av. Sete de Setembro, 628- Centro - Três Corações -MG - CEP 37.410-000

Tel:

(35)3239-4100

FAX:

(35)3231-3908

Para maiores informações, consulte as seguintes páginas na Internet:
Departamento de Ensino e Pesquisa - www.dep.ensino.eb.br
Escola de Sargentos das Armas - www.esa.ensino.eb.br


Mulher - Ensino Fundamental - Militar Temporário

Estágio Básico de Sargento Temporário

O Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) é destinado a profissionais de nível fundamental que possuam formação em uma das áreas de interesse do Exército. De caráter voluntário, pode ser realizado por brasileiros de ambos os sexos que tenham, no mínimo, dezoito e, no máximo, trinta anos de idade na data da incorporação da 1ª Fase.

O EBST compreende duas fases:

1ª FASE: Instrução Básica Militar com duração de quarenta e cinco dias para adaptação às normas e aos procedimentos da caserna;

2ª FASE: Aplicação dos conhecimentos técnicos dentro de cada área de atuação.

A duração do estágio é de doze meses, prorrogáveis sucessivamente, por períodos de doze meses, de acordo com o interesse de ambas as partes.

O tempo total de serviço (Serviço Público + EBST) não excederá oito anos.

Para ser convocado para o Estágio Básico de Sargento Temporário, o candidato ou candidata deve apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

- diploma ou certificado de conclusão do Ensino Fundamental, devidamente registrado na Secretaria de Educação da Unidade da Federação (SE/UF) onde concluiu o curso.
- diploma ou certificado, devidamente registrado na SE/UF, de conclusão do curso que o habilita a exercer o cargo de interesse da Força, para o qual candidatou-se, ou ser aprovado em teste que comprove a sua habilitação.

Para verificação das vagas existentes, locais, datas de comparecimento e outras informações, os(as) interessados(as) devem manter contato com as Seções de Serviço Militar Regionais (SSMR) nas sedes das Regiões Militares responsáveis pela seleção e convocação.


Habilitações/Especializações Profissionais de Nível Fundamental destinadas a Sargentos Temporários do Serviço Técnico Temporário (STT)

1. QMS Saúde
a. Apoio
- Protético
- Técnico em Inspeção de Alimentos
- Técnico em Laboratório e Farmácia
b. Auxiliar de Enfermagem
- Auxiliar de Cirurgia
- Técnico de Enfermagem

2. QMS Material Bélico
- Mecânico de Viatura Auto
- Mecânico Eletricista de Viatura Auto
- Torneiro Mecânico
- Mecânico de Equipamento Pesado de Terraplenagem
- Técnico em Metalurgia
- Artífice de Máquinas e Ferramentas
- Soldador
- Lanterneiro (Funileiro)

3. QMS Manutenção de Comunicações
- Mecânico de Equipamento Eletrônico
- Técnico em Manutenção de Micros e Periféricos
- Técnico em Eletrônica- Fotógrafo de Laboratório
- Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais

4. QMS Intendência
- Auxiliar de Aprovisionamento
- Armazenista
- Técnico em Administração de Depósito
- Técnico em Contabilidade
- Almoxarife

5. QMS Engenharia
- Eletricista Predial
- Técnico de Edificações
- Desenhista Projetista
- Técnico em Hidráulica (Bombeiro Hidráulico)
- Técnico em Manutenção de Motores de Popa
- Operador de Equipamento Pesado

6. QMS Topografia
- Topógrafo
- Cartógrafo
- Fotogrametrista

7. QMS Músico

8. Qualquer QMS Técnica
- Técnico de Refrigeração
- Técnico de Artes Gráficas (Desenhista)
- Programador
- Técnico de Estatística
- Técnico de Magistério ou Normal (Professor de Ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª Série)


Mulher - Ensino Médio - Militar de Carreira

INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA

A história do Instituto Militar de Engenharia (IME) remonta ao ano de 1792, quando, por ordem de Dona Maria I, Rainha de Portugal, foi instalada, na cidade do Rio de Janeiro, a Real Academia de Artilharia, Fortificação e Desenho. Essa foi a primeira escola de engenharia das Américas e a terceira do mundo. Foi instalada na Casa do Trem de Artilharia, na Ponta do Calabouço, onde atualmente funciona o Museu Histórico Nacional.

O IME forma oficiais do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), de ambos os sexos, nas seguintes áreas: Engenharia de Fortificação e Construção (Engenharia Civil), Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Comunicações, Engenharia Mecânica, Engenharia de Materiais, Engenharia Química, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Computação.

Conforme a necessidade da Instituição, o IME pode admitir engenheiros(as) formados(as) em estabelecimento de ensino civis de nível superior. Após um curso de 1 (um) ano, esses profissionais ingressam no (QEM).

Duração:

5 anos

Período de inscrição:

agosto a outubro (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

1º Tenente

Endereço:

Praça General Tibúrcio, nº 80 - CEP 22.290-270 - Rio de Janeiro - RJ

Tel:

(21) 2546-7080/7005

Condições para inscrição: ser brasileiro(a) nato; ter, no mínimo, 16 e, no máximo, 23 anos incompletos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição; haver concluído ou estar cursando a 3ª série do ensino médio; ser solteiro.

Informações adicionais podem ser obtidas na página do IME no endereço:
www.ime.eb.br


Mulher - Ensino Médio - Militar Temporário

INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA

A história do Instituto Militar de Engenharia (IME) remonta ao ano de 1792, quando, por ordem de Dona Maria I, Rainha de Portugal, foi instalada, na cidade do Rio de Janeiro, a Real Academia de Artilharia, Fortificação e Desenho. Essa foi a primeira escola de engenharia das Américas e a terceira do mundo. Foi instalada na Casa do Trem de Artilharia, na Ponta do Calabouço, onde atualmente funciona o Museu Histórico Nacional.

O IME forma oficiais do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), de ambos os sexos, nas seguintes áreas: Engenharia de Fortificação e Construção (Engenharia Civil), Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Comunicações, Engenharia Mecânica, Engenharia de Materiais, Engenharia Química, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Computação.

Conforme a necessidade da Instituição, o IME pode admitir engenheiros(as) formados(as) em estabelecimento de ensino civis de nível superior. Após um curso de 1 (um) ano, esses profissionais ingressam no (QEM).

Duração:

5 anos

Período de inscrição:

agosto a outubro (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

1º Tenente

Endereço:

Praça General Tibúrcio, nº 80 - CEP 22.290-270 - Rio de Janeiro - RJ

Tel:

(21) 2546-7080/7005

Condições para inscrição: ser brasileiro(a) nato; ter, no mínimo, 16 e, no máximo, 23 anos incompletos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição; haver concluído ou estar cursando a 3ª série do ensino médio; ser solteiro.

Informações adicionais podem ser obtidas na página do IME no endereço:
www.ime.eb.br


Mulher - Curso Superior - Militar de Carreira

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO

O curso realizado na Escola de Administração do Exército (ESAEX), visa a preparar alunos de ambos os sexos para assumirem as funções e as responsabilidades de oficial do Exército, de acordo com sua especialidade, em qualquer lugar do território nacional, sempre em atenção aos interesses da Força.

Áreas de interesse: Direito, Administração, Informática, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Comunicação Social (Relações Públicas), Psicologia, Pedagogia, Magistério (Português, Inglês, Matemática, Química, Física, Biologia, História e Geografia), Veterinária e Enfermagem.

Duração:

35 semanas

Período de inscrição:

julho e agosto (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

1º Tenente

Endereço:

Rua Território do Amapá, nº 455 - CEP 41.830-540 - Salvador-BA

Tel:

(71) 205-8810

Condições para inscrição: ser brasileiro(a) nato; não ter completado até a data da matrícula, inclusive, 37 anos de idade; ser diplomado em faculdade em área de atividade objeto do concurso; estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.

Informações adicionais podem ser obtidas no endereço www.esaex.mil.br
e e-mail concurso@esaex.mil.br

ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO

A Escola de Saúde do Exército (EsSEX) é um estabelecimento de ensino militar que tem por finalidade formar oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas; especializar oficiais do Serviço de Saúde; formar sargentos da qualificação militar de Saúde (apoio e auxiliar de enfermagem).

Duração:

35 semanas

Período de inscrição:

maio e julho (sujeito à confirmação)

Situação após o curso:

1º Tenente

Endereço:

Rua Francisco Manuel, nº 44 - Benfica - RJ - CEP 20.911-270 Rio de Janeiro - RJ

Tel:

(21) 3878-9410

Condições para inscrição: ser brasileiro(a) nato; não ter completado, até a data da matrícula, inclusive, 37 anos de idade; ser diplomado por faculdade em medicina, farmácia (bioquímica ou química) ou odontologia; estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.

Informações adicionais podem ser obtidas no endereço www.essex.ensino.eb.br
e e-Mail essex@essex.ensino.eb.br

Mulher - Curso Superior - Militar Temporário

Estágio de Adaptação e Serviço

O Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), como Serviço Militar Inicial, é destinado, em caráter obrigatório, aos convocados integrantes das categorias profissionais de nível superior (Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária) dispensados de freqüentar os Órgão de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR). A convocação de mulheres para o EAS de mulheres diplomadas em alguma das áreas citadas é perimitida em caráter voluntário.

A prestação do EAS fica condicionada a que o profissional tenha menos de 38 de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação.

O EAS terá duração de 12 (doze) meses, em duas fases:

- 1ª FASE: denominada instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias, realizada, obrigatoriamente, para adaptar o convocado às normas e procedimentos da vida militar;

- 2ª FASE: destinada à aplicação de conhecimentos técnicos-profissionais, realizada nas Organizações Militares para as quais foram convocados.

Para verificação das vagas existentes, locais, datas de comparecimento e outras informações, os(as) interessados(as) devem manter contato com as Seções de Serviço Militar Regionais (SSMR), nas sedes das Regiões Militares.

Informações a respeito do Serviço Militar podem ser obtidas, também, na Diretoria do Serviço Militar.


Estágio de Instrução e Serviço

O Estágio de Instrução e Serviço (EIS) para concludentes do EAS terá a duração de doze meses prorrogáveis por iguais períodos e se destina a: atualizar e complementar a instrução militar do estagiário; aplicar conhecimentos técnico-profissionais em proveito do Exército; habilitar à promoção ao posto de 1º Tenente.

As prorrogações do tempo de serviço podem ser concedidas, sucessivamente, por períodos de doze meses cada uma.

O tempo de serviço militar total (EAS + EIS) para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários não excederá a oito anos.


Estágio de Serviço Técnico

O Estágio de Serviço Técnico (EST) destina-se aos Oficiais R/2, Aspirantes-a-Oficial R/2, aos reservistas de 1ª ou 2ª Categorias, aos dispensados de incorporação e ao segmento feminino, todos integrantes de categorias profissionais de nível superior de áreas de interesse do Exército, voluntários, que irão preencher claros nas Organizações Militares.

O candidato deve ter menos de 38 anos de idade em 31 de dezembro do ano da incorporação no EST.

O EST terá a duração de doze meses e será dividido em duas fases:

- 1ª FASE: denominada instrução técnico-militar, com duração de 45 dias e realizada, obrigatoriamente, para adaptar o convocado às normas e procedimentos da caserna;

- 2ª FASE: destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas Organizações Militares para as quais foram convocados.

Após a convocação por um período de 12 meses, aos Oficiais Temporários do EST pode ser concedidas, sucessivamente, prorrogações de 12 meses cada uma.

O tempo de serviço (Serviço Militar + Serviço Público) do Oficial Temporário do EST não poderá exceder sete anos.

A Seleção para o EST érealizada pelas Regiões Militares.

A Seleção é com base em:

1. Comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar;
2. Prova de Títulos;
3. Exame de Saúde;
4. Entrevista.

Para verificação das vagas existentes, locais, datas de comparecimento e outras informações, os(as) interessados(as) devem manter contato com as Seções de Serviço Militar Regionais (SSMR) nas sedes das Regiões Militares.
Áreas Profissionais de Nível Superior destinados aos Oficiais Temporários do Serviço Técnico Temporário (STT).

1. Ciências Agrárias
- Engenharia Agrícola
- Engenharia Florestal
- Engenharia de Meio-ambiente

2. Ciências Biológicas
- Biologia Geral

3. Ciências da Saúde
- Medicina
- Farmácia
- Veterinária
- Odontologia
- Educação Física
- Enfermagem
- Fisioterapia
- Fonoaudiologia
- Nutrição
- Terapia Ocupacional

4. Ciências Exatas
- Processamento de Dados
- Informática
- Estatística
- Matemática

5. Ciências Humanas
- Geografia
- História
- Pedagogia
- Psicologia
- Sociologia

6. Ciências Sociais Aplicadas
- Administração
- Arquitetura e Urbanismo
- Biblioteconomia
- Ciências Contábeis
- Comunicação
- Arquivologia
- Relações Públicas
- Economia
- Museologia
- Serviço Social

7. Engenharias
8. Letras
9. Assistência Religiosa
- Padre católico romano
- Pas

Organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE J UNHO DE 1999
Dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças
Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Destinação e Atribuições
Art. 1o As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria,
à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
Seção II
Do Assessoramento ao Comandante Supremo
Art. 2o O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
I - no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa; e
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 1o O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior de Defesa.
§ 2o Na situação prevista no inciso I deste artigo, o Ministro de Estado da Defesa integrará o Conselho Militar de Defesa na condição de seu Presidente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das Forças Armadas
Art. 3o As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.
Art. 4o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.
Art. 5o Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de
oficiais-generais do último posto da respectiva Força.
§ 1o É assegurada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica precedência
hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas.
§ 2o Se o oficial-general indicado para o cargo de Comandante da sua respectiva Força
estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada, quando empossado no cargo.
§ 3o São asseguradas aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica todas as
prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço,
enquanto estiverem em exercício.
Art. 6o O Poder Executivo definirá a competência dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das
organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas.
Art. 7o Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a
Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e
indicar os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada
Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiaisgenerais
e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.
Art. 8o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem de efetivos de pessoal militar e civil,
fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação
constitucional e atribuições subsidiárias.
Parágrafo único. Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação,
mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas em lei.
Seção II
Da Direção Superior das Forças Armadas
Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas,
assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-
Maior de Defesa, pelas Secretarias e demais órgãos, conforme definido em lei.
Art. 10. O Estado-Maior de Defesa, órgão de assessoramento do Ministro de Estado da
Defesa, terá como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa, em sistema de rodízio entre
as três Forças, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa.
Art. 11. Compete ao Estado-Maior de Defesa elaborar o planejamento do emprego combinado
das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios
combinados e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras
atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades da política de defesa
nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1o O orçamento do Ministério da Defesa identificará as dotações próprias da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
§ 2o A consolidação das propostas orçamentárias das Forças será feita pelo Ministério da
Defesa, obedecendo-se as prioridades estabelecidas na política de defesa nacional, explicitadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica farão a gestão, de forma individualizada, dos
recursos orçamentários que lhes forem destinados no orçamento do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO IV
DO PREPARO
Art. 13. Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.
§ 1o O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização.
(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 2o No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 3o O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
Art. 14. O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;
II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;
III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade
do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
§ 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes
constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao
desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de
segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº
117, de 2004)
§ 7o O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei no
1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:
I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
II - prover a segurança da navegação aquaviária;
III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.
Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade
Marítima", para esse fim.
V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de
repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas
portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
Art. 17A. Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias
particulares: (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
I – contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao
Poder Militar Terrestre; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
II – cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com
empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos
do órgão solicitante; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
III – cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
IV – atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
a) patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
c) prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
Art. 18. Cabe à Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares:
I - orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
II - prover a segurança da navegação aérea;
III - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;
IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
V - operar o Correio Aéreo Nacional.
Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Aeronáutica", para esse fim.
VI – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
VII – atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passam a ser
entendidas como a Comando ou a Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa.
Art. 20. Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão transformados em Comandos, por ocasião da criação do Ministério da Defesa.
Art. 21. Lei criará a Agência Nacional de Aviação Civil, vinculada ao Ministério da Defesa, órgão regulador e fiscalizador da Aviação Civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, estabelecendo, entre outras matérias institucionais, quais, dentre as atividades e procedimentos
referidos nos incisos I e IV do art. 18, serão de sua responsabilidade.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se a L ei Complementar n o 69, de 23 de julho de 1991.
Brasília, 9 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Élcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1999

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